Solicitação para alteração do Regime do Simples Nacional para Diferenciado, tendo em vista que a empresa em questão ultrapassou o(s) Sublimite(s) superior ou não superior de 20% conforme § 1º, Art.12º da Resolução 140/2008 de Receita Bruta de R$.3.600.000,00 estabelecido pelo § 1º, Art.9º da Resolução 140/2008.
Telefone:Telefone/Whatsapp: (11) 4798-5051.
E-mail:plantaoiss@mogidascruzes.sp.gov.br
Solicitação pela internet:https://mogidascruzes.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=6
Quem pode solicitar:O próprio contribuinte ou seu representante legal.
Dia e horário de atendimento:O atendimento para dúvidas é feito preferencialmente pelo e-mail plantaoiss@mogidascruzes.sp.gov.br ou pelo WhatsApp (11) 4798-5051, das 08:00 às 17:00hs (1º Andar do prédio sede).
Documentos necessários:7 dias, a contar da data de protocolo.
Requisitos:Caso o requerente seja representante constituído do interessado, deverá juntar além dos documentos necessários, cópias do seu RG e CPF, procuração ou autorização com firma reconhecida.
Taxas:Isento.
Meios de contato:E-mail: plantaoiss@mogidascruzes.sp.gov.br
Telefone/Whatsapp: (11) 4798-5051.
Sistema de Protocolo 1Doc.
Fluxo:Contribuinte efetua o pedido, cadastro mobiliário analisa o pedido, e será feito a alteração no sistema quanto ao mês subsequente do excesso ao soblimite.
Observações:
"Para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior." (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º) (§ 1º, Art.9º da Resolução 140/2008)
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Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)
I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;
II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.