Nova lei amplia os direitos e benefícios dos conselheiros tutelares do município
Secretaria de Assistência Social


Os direitos e deveres dos conselheiros tutelares de Mogi das Cruzes acabam de passar por alterações, com a sanção por parte do prefeito Caio Cunha da Lei nº 7.905, de 30 de março de 2023, que altera a Lei nº 7,054, de 28 de maio de 2015. As mudanças impactam na jornada de trabalho dos conselheiros, vencimento, benefícios e também atribuições, trazendo melhorias para a categoria.
Uma das principais mudanças é a remuneração mensal do conselheiro tutelar. Antes, eles recebiam pelo padrão 8 da tabela de salários da Prefeitura de Mogi das Cruzes, o que corresponde a R$ 3.041,13 na tabela mais atualizada, referente a 2022. A partir da nova lei, eles receberão conforme o padrão 28, que corresponde, segundo a mesma tabela, a R$ 5.435,19.
Os direitos dos conselheiros tutelares também passaram por ampliações. Além da cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas por 30 dias, licenças maternidade e paternidade e gratificação natalina, que já existiam, agora os conselheiros tutelares passam a ter direito a três faltas abonadas anuais e uma falta abonada de aniversário (gozada preferencialmente na data do aniversário), cesta de alimentos, adesão ao convênio médico e vale-transporte, com desconto de 6% do salário base.
Outra alteração foi no artigo 3º da lei, que permite a recondução ao cargo sem limite após o cumprimento do mandato de quatro anos, porém ainda condicionada à eleição do conselheiro para o cargo.
A parte que trata das atribuições dos conselheiros tutelares também sofreu acréscimos, conforme previsto no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Agora, estão legalmente estipulados como deveres a adoção de ações articuladas e efetivas para identificar a agressão, agilizar o atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica familiar e responsabilizar o agressor.
Também passa a constar como obrigatório por lei representar à autoridade judicial ou policial, para requerer o afastamento do agressor, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Outra obrigação do conselheiro tutelar é representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança e adolecente vítimas de violência e ainda representar ao Ministério Público para solicitar ação cautelar de antecipação de produção de provas nas causas que envolvam violência.
O conselheiro tutelar deverá ainda tomar todas as medidas cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber a comunicação da ocorrência de ação ou omissão, em local público ou privado, que constitua violência contra a criança e o adolescente. Deve ainda receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente.
Mais uma alteração, que vai impactar diretamente no controle sobre o número efetivo de casos de violência praticados contra a criança e o adolescente no município, é a obrigatoriedade do conselheiro tutelar de utilizar e preencher os sistemas eletrônicos de registro de atendimentos de ocorrências, bem como de todas as medidas adotadas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento.
A nova lei altera, por fim, a jornada de trabalho dos conselheiros tutelares, que caiu de 44 para 40 horas semanais. Os conselheiros deverão prestar atendimento presencial nos dias úteis das 8h às 17h e fazer plantão noturno das 17h às 8h do dia seguinte, tanto em dias úteis, quanto aos finais de semana e feriados, sem direito a banco de horas ou percepção de horas extras.

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