Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - Associação Beneficente de Renovação e Assistência a Criança - Unidade ABRAC HOPE

Assistência Social e Habitação

Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de 0 a 17 anos 11 meses e 29 dias, de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção, nos termos do artigo 101, da Lei Federal de número 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

O serviço deverá ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o Conselho Nacional de Assistência Social, CONANDA/CNAS”.

O atendimento deve ser em unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade no contato com as crianças e adolescentes. Poderá contar com espaço específico para acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber a criança/adolescente, em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários. Conforme as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, todos os esforços devem ser empreendidos para preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários das crianças e dos adolescentes atendidos em serviços de acolhimento. Dessa forma, as ações cotidianas dos serviços de acolhimento devem estar articuladas para a garantia deste direito – as visitas e encontros com as famílias e com as pessoas de referência da comunidade da criança e do adolescente devem ser garantidas por meio do acesso, por transporte público ou privado e horários de visita estabelecidos de forma flexível, destes familiares e pessoas de referência ao local da instituição ou das crianças e dos adolescentes à residência familiar e comunidade. O transporte público ou privado deve ainda ser garantido pela instituição para o acesso de crianças e adolescentes a atividades recreativas, culturais e sociais, bem como em atividades que favoreçam a interação com crianças e adolescentes dos contextos nos quais frequentam, como a escola e a comunidade. Em todas as modalidades de acolhimento institucional para crianças, adolescentes e jovens, o processo de acompanhamento, bem como de desligamento deve ser construído juntamente com o usuário a partir de estudo diagnóstico e do plano individual de atendimento pela equipe técnica, conforme previsto nas “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)/ Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)”. Após o desligamento do serviço, se faz necessário o acompanhamento pelo acolhimento institucional de forma efetiva pelo período mínimo de 06 (seis) meses, de acordo com as demandas apresentadas. Deverão ser asseguradas visitas domiciliares durante todo o processo de acompanhamento, desligamento e pós-desligamento do usuário.

ATENDIMENTO
  • Rua Jorge Salomão, 443 - Jardim São Pedro
    CEP: 08810-110
    Mogi das Cruzes / SP
  • abrac.mc2@gmail.com
  • (11) 2312-1274