Acordo Mogiano
O Acordo Mogiano é um programa de transação fiscal para a negociação de acordos para débitos de contribuintes com a administração municipal. O objetivo é facilitar a realização dos acordos, adaptando-os à realidade de cada pessoa, permitindo a regularização das dívidas e, consequentemente, melhorando a arrecadação municipal. Trata-se de forma fácil, rápida e personalizada conforme as condições de cada contribuinte.
Como aderir ao programa
- Atendimento presencial nos postos do Pronto Atendimento ao Cidadão – PACs (Centro, Braz Cubas e Jundiapeba);
- Serviço online, onde é possível realizar a consulta de seus débitos, simular as condições de parcelamento de acordo com as faixas de dívida e as opções de pagamento (à vista, com entrada ou sem entrada) e formalizar sua adesão pela internet.
Quais dívidas poderão ser negociadas?
- Dívidas mobiliárias (predominantemente ISS) de Empresas, Microempresas e Microempreendedores individuais
Início em 3 de setembro de 2025 e válido por 120 dias. - Dívidas imobiliárias (IPTU, ISS Construção Civil)
Início programado para 6 de outubro de 2025 e válido por 120 dias. - Dívidas do SEMAE
Início programado para 6 de outubro de 2025 e válido por 120 dias.
Descontos
Para débitos com lançamento até 31 de dezembro de 2010, inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2019:
- Para pagamento à vista, será concedido desconto integral de juros e multas, além de abatimento de 65% do valor principal atualizado
- No caso do pagamento de uma entrada correspondente a 20% do valor líquido dos débitos, será concedido desconto integral de juros e multas, além do abatimento de 50% do valor principal atualizado, podendo o restante ser parcelado
- No caso do pagamento do valor parcelado sem entrada, será concedido desconto integral de juros e multas, além do abatimento de 30% do valor principal atualizado.
- Dívidas não classificadas como de "difícil recuperação", terão desconto de 100% de juros e multas, não incidindo qualquer redução no valor principal.
Para débitos com lançamento entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2019:
- Para pagamento à vista, será concedido desconto integral de juros e multas, além de abatimento de 50% do valor principal atualizado
- No caso do pagamento de uma entrada correspondente a 20% do valor líquido dos débitos, será concedido desconto integral de juros e multas, além do abatimento de 25% do valor principal atualizado, podendo o restante ser parcelado;
- No caso do pagamento do valor parcelado sem entrada, será concedido desconto integral de juros e multas, além do abatimento de 10% do valor principal atualizado.
Para débitos com lançamento entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2019:
- Para pagamento à vista, será concedido desconto integral de juros e multas, além de abatimento de 30% do valor principal atualizado
- No caso do pagamento de uma entrada correspondente a 20% do valor líquido dos débitos, será concedido desconto integral de juros e multas, além do abatimento de 15% do valor principal atualizado, podendo o restante ser parcelado;
- No caso do pagamento do valor parcelado sem entrada, será concedido unicamente desconto integral de juros e multas.
Para débitos com lançamento a partir de 1º de janeiro de 2019, ao interessado será concedido apenas o desconto integral de juros e multas, tanto para pagamento à vista quanto parcelado.
Parcelamento
- Em quaisquer hipóteses, os débitos devidos poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela mensal seja de, no mínimo, R$ 100,00;
- O interessado poderá a qualquer tempo requerer a quitação ou o adiantamento de parcelas, caso em que haverá o respectivo desconto dos juros moratórios incidentes;
- O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento).
Rescisão
A transação será rescindida nas seguintes hipóteses:
- Falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, após o vencimento da segunda;
- Pagamento à menor de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Moratória
Em quaisquer casos em que for realizado parcelamento com o pagamento de entrada correspondente a 20%, será concedida ao interessado moratória de até 180 (cento e oitenta dias) para o pagamento da segunda parcela.