Reforma Tributária: orientações aos contribuintes
Após anos de debates no Congresso e negociações entre União, estados e municípios, a Reforma Tributária começa a sair do papel. A Lei Complementar nº 214, sancionada recentemente, detalha as regras de implementação das novas diretrizes fiscais e define os prazos para a substituição dos tributos atuais pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A norma regulamenta pontos centrais da transição para o novo sistema de impostos, alterando a forma de cobrança e arrecadação em todo o país.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro 2025, estabelece que os Municípios deverão compartilhar dados relativos às operações de bens e serviços por meio de documentos fiscais eletrônicos e determina a obrigatoriedade de adoção do Ambiente Nacional da NFS-e a partir de 1º de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO que o § 7º do art. 62 da referida lei dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os Municípios que não aderirem ao padrão nacional ficarão impedidos de receber transferências voluntárias;
Nos cabe orientar os contribuintes deste Município de forma a efetuar antecipadamente os ajustes necessários nos sistemas:
- A partir de 01 de dezembro de 2025, todas as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN neste Município deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) utilizando o Código de Tributação Nacional correspondente, conforme relação constante do Anexo deste Decreto.
- O Código de Tributação Nacional, composto por 6 (seis) dígitos, resulta da combinação entre os itens e subitens da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, especificados na Lei Complementar Municipal nº 26/2003, acrescida dos desdobramentos nacionais definidos no padrão da NFS-e Nacional.
- Com a adoção dos Códigos de Tributação Nacional, somente será possível a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) mediante a utilização de códigos de serviço com 6 (seis) dígitos, conforme disposto no Anexo deste Decreto.
- O código “99.0.101 - Serviços sem incidência de ISSQN e ICMS”, constante da lista de Códigos de Tributação Nacional, somente poderá ser utilizado quando o serviço prestado não estiver sujeito à incidência do ISSQN nem do ICMS, a exemplo da locação de bens móveis sem o fornecimento de mão de obra.
- A utilização do código mencionado no item 4 dependerá de autorização prévia do Departamento de Fiscalização de ISS/ICMS, mediante processo administrativo protocolado no endereço eletrônico da Prefeitura de Mogi das Cruzes. No processo, o emitente deverá apresentar documentos e informações que justifiquem o enquadramento solicitado, sem prejuízo de o Fisco requisitar outras informações ou documentos complementares, caso entenda necessário.
- As empresas que utilizam sistemas próprios para emissão de notas fiscais deverão adequá-los, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no endereço eletrônico https://interface.siltecnologia.com.br/apidocs/mogidascruzes/
Anexos: